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Em conflito: Justiça do Trabalho valida assembleia que elegeu comissão eleitoral no sindicato dos vigilantes e justiça comum anula 2m3513


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RETICÊNCIAS JURÍDICAS  –  Por Itamar Ferreira*


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Em decisão proferida em 14/08/2024 nos autos do processo 0000707-89.2024.5.14.0008, o juízo da 8ª Vara do Trabalho rejeitou o pedido de anulação da assembleia que elegeu a comissão eleitoral no sindicato dos vigilantes (SINTESV) e manteve a realização da votação que seria em 16/08/2024. A chapa 2, de oposição, alegou como principal irregularidade o fato de que não teria sido oportunizado e dado publicidade sobre a possibilidade de votação virtual ser feita no IP na sede do sindicato em Porto Velho; além de outras irregularidades sobre suposta utilização privilegiada da estrutura do sindicato pela Chapa 1, da atual diretoria.

Após a manifestação das partes o juiz sentenciou que “Desse modo, partindo-se das premissas que o estatuto social fora efetivamente observado no que se refere à disponibilização do IP e de computador na sede sindical na cidade de Porto Velho e, inexistir lógica matematicamente que indique deliberado prejuízo aos autores, rejeita-se o pedido de anulação da Assembleia Geral Ordinária que elegeu a Comissão Eleitoral”.

Entretanto, inconformados com decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho, em vez de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em 15/08/2024, portanto no dia seguinte à decisão judicial trabalhista, outra ação praticamente idêntica foi ingressada na justiça comum, processo nº 7044171-91.2024.8.22.0001 na 6ª Vara Civil de Porto Velho, desta feita por um integrante da oposição que não constou como parte na ação trabalhista anteriormente julgada.


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Registre-se que além da contemporaneidade das decisões judiciais, as alegações e os fundamentos de pedir da ação na justiça comum foram os mesmos apresentados na demanda trabalhista, como demonstra trecho do despacho do juízo da 6ª Vara Civil: “Relata que, no dia da eleição, o Presidente do Sindicato e candidato à reeleição, contrariou o disposto no edital de convocação ao não disponibilizar um computador na sede do sindicato para que fosse realizada votação presencial pelos sindicalizados que não pudessem votar pelo celular”.


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Na mesma data do ingresso da nova ação, dia seguinte ao da decisão da Justiça do Trabalho, o juízo da 6ª Vara Civil proferiu um despacho diametralmente oposto, consignando que “Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão do processo eleitoral designado para o dia 16/08/2024, bem como DETERMINAR a realização de nova Assembleia Geral Extraordinária para Eleição da Comissão Eleitoral, com a disponibilização de um computador na sede sindical para votação dos sindicalizados que não possuam o à internet, em obediência ao edital de convocação, devendo esta ser  realizada no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00“.

“E agora José?”, como diria Carlos Drummond de Andrade, diante de uma situação que deixa o cidadão comum se sentindo perdido, sem compreender muito bem o que está acontecendo. Está evidenciada uma estratégia jurídica bastante questionável da chapa 2 de oposição, que foi a de buscar, praticamente simultaneamente, duas instâncias judiciais distintas. Todavia, a gravidade maior não é a postura dos autores de ingressarem com a mesma ação na seara trabalhista e na comum, mas o conflito de competência que emerge das duas decisões judiciais conflitantes sobre uma mesma situação.

A legislação é muito clara ao definir que é competência da Justiça do Trabalho julgar questões sobre sindicatos e filiados, a qual está prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

É predominante nos tribunais superiores a jurisprudência de que julgamentos sobre eleições sindicais é da competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando se trata de sindicato de servidores públicos, como é o caso do julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ – CC: 171039 MS 2020/0048355-0, no qual foi “Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho”.

Itamar Ferreira é advogado trabalhista.

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